STJAgInt no AREsp 2.977.490
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que atendeu ao princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Alega erro na aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. A parte agravada, em contraminuta, defende a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer a aplicação da Súmula n. 182/STJ para o desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. Alegações genéricas e dissociadas do conteúdo decisório não suprem o ônus argumentativo nem autorizam o reexame da matéria, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.