STJAREsp 2.959.371
Prescrição direta: retroação dos efeitos da citação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição direta
- Retroação dos efeitos da citação
- Desídia
- Citação depois de implementado o prazo
- Não retroação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. DESÍDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. CITAÇÃO DEPOIS DE IMPLEMENTADO O PRAZO. NÃO RETROAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.
2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, a partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, é possível a análise da alegação de ausência de inércia da parte exequente, ou se exigido o reexame do contexto fático do processo; (ii) e se a jurisprudência do STJ está em consonância com o Acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo Acórdão recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se a parte exequente promover o aperfeiçoamento do ato citatório antes de implementado o prazo prescricional, salvo se demonstrada que a demora foi provocada pelo próprio Poder Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.