STJREsp 1.996.877
Complementação de custas iniciais: necessidade de intimação pessoal da parte autora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de custas iniciais
- Necessidade de intimação pessoal da parte autora
- Extinção do processo sem resolução de mérito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a extinção do processo sem resolução de mérito por insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais.
4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais, restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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