STJAgInt no REsp 2.107.511
Seguro de riscos de engenharia: prescrição ânua
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de riscos de engenharia
- Prescrição ânua
- Termo inicial na ciência da negativa da cobertura
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para prosseguimento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança securitária com pedido de indenização por danos materiais em obra de construção civil, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e honorários, sob apólice de riscos de engenharia.
3. O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua a partir da ciência do sinistro, somou os períodos anterior ao pedido administrativo e posterior à negativa, e extinguiu o processo com resolução do mérito, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua é a ciência do sinistro ou a negativa administrativa da cobertura; (ii) saber se a Súmula n. 229 do STJ impõe a soma dos períodos anterior ao pedido administrativo e posterior à negativa; (iii) saber se houve correta aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil; (iv) saber se o recurso especial seria intempestivo por ausência de comprovação de feriado local; e (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O termo inicial da prescrição ânua, nos demais seguros, decorre da ciência inequívoca da recusa de cobertura, por aplicação da teoria da actio nata e interpretação dos arts. 189 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil, sendo inadequado antecipá-lo para a ciência do sinistro.
6. A suspensão do prazo durante a regulação do sinistro não implica soma dos períodos anterior e posterior; a pretensão surge com a negativa e, a partir daí, flui o lapso ânuo. No caso, a ação foi ajuizada exatamente um ano após a recusa, afastando a prescrição.
7. As alegações subsidiárias de intempestividade, de incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e de manutenção da prescrição não infirmam as conclusões da decisão agravada; a análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo, nos demais seguros, inicia-se com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme os arts. 189 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a teoria da actio nata. 2. A suspensão prevista na Súmula n. 229 do STJ durante a regulação do sinistro não impõe a soma de períodos; após a negativa, flui o lapso de um ano, e o ajuizamento dentro desse prazo afasta a prescrição. 3. As alegações de intempestividade e de incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ não afastam o entendimento firmado, e o dissídio jurisprudencial permanece prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 1º, II, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 1.970.111/MG; STJ, AREsp n. 3.041.223/SP; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ; STJ, AREsp n. 3.028.616/RS
Tese
"1. O prazo prescricional ânuo, nos demais seguros, inicia-se com a ciência inequívoca da negativa de cobertura, conforme os arts. 189 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a teoria da actio nata. 2. A suspensão prevista na Súmula n. 229 do STJ durante a regulação do sinistro não impõe a soma de períodos; após a negativa, flui o lapso de um ano, e o ajuizamento dentro desse prazo afasta a prescrição. 3. As alegações de intempestividade e de incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ não afastam o entendimento firmado, e o dissídio jurisprudencial permanece prejudicado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.