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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.233.862

Contradição: omissão

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre as decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de origem e pela Presidência desta Corte, de um lado, e aquela constante do acórdão embargado, de outro e omissão por ausência de enfrentamento do argumento relativo à proporcionalidade e ao rateio de honorários entre vencedores plúrimos.

III - Inexistência dos vícios apontados, pois a decisão anteriormente indicada foi reconsiderada e substituída por decisão posterior, da qual derivou o agravo interno e o acórdão ora embargado e o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação desta Corte às manifestações do Tribunal de origem sobre pressupostos recursais.

IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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