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Jurisprudências

STJREsp 2.065.482

Efeito devolutivo da apelação e julgamento imediato do mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, em ação de divórcio litigioso, visando à reforma do acórdão que não conheceu parcialmente da apelação, sob o fundamento da suposta necessidade de embargos de declaração.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação na parte relativa à omissão da sentença, contrariou o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito de pedido omitido, observando o efeito devolutivo da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere ao Tribunal a possibilidade de apreciar todas as questões ligadas à matéria devolvida, ainda que não enfrentadas na sentença, desde que estejam dentro dos limites do recurso.

4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença não impede o conhecimento da matéria pelo Tribunal em apelação, desde que devidamente suscitada no recurso.

5. O entendimento do acórdão recorrido, que condicionou o conhecimento da apelação à prévia oposição de embargos de declaração, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o julgamento do mérito pelo Tribunal em casos de omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III; Constituição Federal, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.469/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019.

Tese

"1. O efeito devolutivo vertical da apelação permite ao tribunal apreciar questões não enfrentadas na sentença dentro do capítulo impugnado, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, III, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, observados os limites da devolução e a causa madura".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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