STJAgInt nos EDcl no REsp 2.113.103
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Excesso de execução
- Fundamento fático
- Coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 535, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, com base no fundamento fático de que o executado (Distrito Federal) possuía acesso às fichas financeiras e não demonstrou o valor correto - exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da suposta ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) fica prejudicada pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o mérito da questão, limitando-se ao óbice processual do art. 535, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.