STJAgRg no HC 944.565
Sucedâneo recursal: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Competência
- Insuficiência
- Posterior desmembramento
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. MERAS MENÇÕES À AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme estabelecido na Lei n. 14.834/24 (redação do art. 647-A do Código de Processo Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera menção ao nome de autoridade detentora de foro especial não basta para o deslocamento de competência, sendo necessária a demonstração de envolvimento direto.
3. Hipótese na qual o desmembramento dos autos foi realizado tão logo surgiram elementos concretos indicando a possível participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, preservando-se a competência do juízo de primeiro grau em relação aos demais investigados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.