STJAREsp 2.958.307
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 371 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pessoal de administradores não sócios por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta as provas que embasaram a decisão, limitando-se a fundamentos genéricos, e que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise dos elementos probatórios e da jurisprudência do STJ.
3. A parte agravante também alegou que a controvérsia estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema 1210.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de sócios no polo passivo.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor, diante de múltiplas diligências infrutíferas, ausência de bens penhoráveis e inércia da executada, o que caracteriza obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
7. O acórdão recorrido não se limita à mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, objeto do Tema 1210/STJ, mas fundamenta-se em quadro fático específico, afastando a similitude com o referido tema.
8. A pretensão recursal demandaria requalificação dos recorrentes como sócios ou administradores e reavaliação do estado de insolvência da empresa, o que depende de prova e esbarra na Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois a análise dos contextos fáticos dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.