STJAgInt no AREsp 1.797.428
Improbidade administrativa: lesão ao erário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Lesão ao erário
- Prefeito municipal
- Gastos públicos em benefício particular
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem - também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1. º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.