STFADPF 987 ED
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): Gilmar Mendes
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de caráter meramente infringente
- Rejeição
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
(Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.