STJAgInt no REsp 2.172.184
Ilegitimidade de condômino para exigir prestação de contas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade de condômino para exigir prestação de contas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE DE CONDÔMINO PARA EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação revisional de cotas condominiais. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e na incidência da Súmula 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, aptos a justificar a reforma do decisum monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada amparou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do não conhecimento do recurso especial, dentre eles a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. O agravante limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a alegar a existência de questão de direito, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal.
7. Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ quando a parte deixa de infirmar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.