STJREsp 2.045.695
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Morte de filho
- Danos morais
- Quantum indenizatório irrisório
- Possibilidade de revisão
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior.
2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho.
3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente.
4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal.
5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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