STJAgInt no AREsp 2.818.399
Execução de título extrajudicial: notas promissórias rurais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Notas promissórias rurais
- Alegação de nulidade do aval
- Pretensão de revisão probatória
- Alegação de nulidade absoluta
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. ARTIGO 60, § 2º, DO DECRETO-LEI 167/1967. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONDIÇÃO DE COOPERADOS DOS AVALISTAS. PRETENSÃO DE REVISÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 43 DO DECRETO-LEI 167/1967. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM RECONHECIMENTO ANTERIOR DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PELO PRÓPRIO EXECUTADO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo interno deve demonstrar o desacerto da decisão monocrática impugnada, não sendo admitida a inovação argumentativa.
2. O acórdão estadual fixou a premissa de que os executados figuravam como cooperados da empresa emitente, incidindo a exceção prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto-Lei 167/1967, que afasta a nulidade do aval prestado por pessoas físicas participantes da empresa. A alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de nulidade absoluta não afasta o óbice sumular, pois a aplicação do dispositivo legal pressupõe definição acerca da condição dos avalistas, dependente da prova produzida.
4. A Corte local reconheceu a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a nulidade do aval, porque a questão fora decidida anteriormente sem que a parte interpusesse o recurso adequado, inviabilizando sua rediscussão em nova exceção de pré-executividade.
5. Quanto à ausência de executividade das notas promissórias rurais, o Tribunal estadual concluiu, com base em documentos, que o próprio executado havia anteriormente reconhecido o débito, indicado as notas fiscais correspondentes e declarado a quitação parcial por meio de entrega de mercadoria, sendo incompatível com a boa-fé alegar, anos depois, falta de lastro dos títulos. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
6. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com fundamento em premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que apontou nítido comportamento contraditório do executado, caracterizando alteração da verdade dos fatos e enquadramento nas hipóteses do artigo 80 do CPC. A revisão dessa conclusão demanda incursão no acervo probatório, o que é vedado.
7. Ausente demonstração de violação direta e específica à legislação federal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.