STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.817.193
Honorários advocatícios recursais: majoração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Majoração
- Premissa equivocada
- Readequação
- Cabimento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir, por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material relativo à equivocada premissa fática.
4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os majorou.
5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato. Precedentes.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter abusivo ou protelatório, o que não se verificou.
IV. Dispositivo Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.