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Jurisprudências

STJREsp 2.085.829

Direitos autorais: cobrança pelo uso de obras musicais e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO USO DE OBRAS MUSICAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença.

2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.126,12.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto; incide a Súmula n. 282 do STF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85, § 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 43, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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