STJAREsp 2.188.949
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Recusa injustificada do banco
- Medidas coercitivas
- Busca e apreensão
- Multa cominatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada, por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.
2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema 1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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