STJAgRg no AREsp 2.973.235
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de nulidades e de erros que justificassem a desconstituição de decisão transitada em julgado.
3. A parte agravante alegou que a exigência de interposição de dois recursos distintos contra a decisão que inadmite o recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade e que não seria aplicável a Súmula 7/STJ, pois as matérias discutidas seriam exclusivamente de direito.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite recurso especial, com base em fundamentos distintos, exige a interposição de dois recursos específicos e se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, o agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.
7. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado de que o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnado por agravo interno, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A interposição de recurso diverso do previsto em lei, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A interposição de recurso diverso do previsto em lei, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.