STJAgRg no AREsp 2.854.463
Ameaça: tipicidade da conduta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ameaça
- Tipicidade da conduta
- Suficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "a exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).
2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, notadamente pelo depoimento da vítima e pela prova oral colhida em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de ameaça.
3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.