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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.029.160

Decisão de inadmissão do recurso especial: necessidade de impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados, sobrevindo o presente agravo interno, no qual a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, individualizada e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ e os demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, assentando que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretendia o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas apenas a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, sem demonstrar, de forma específica e analítica, por que o enunciado da Súmula 7/STJ não seria aplicável à hipótese.

6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e devidamente fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas em sentido contrário aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A decisão que não admite o recurso especial tem por objeto exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique várias causas impeditivas do exame de mérito, não havendo capítulos autônomos, de modo que todos os fundamentos devem ser especificamente impugnados, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

8. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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