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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.271

Processual civil

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 126/STJ. O agravo em recurso especial interposto não impugnou especificamente tais fundamentos, motivo pelo qual não foi conhecido por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.

2. No agravo interno, a parte agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 126/STJ, limitando-se à reiteração de teses já expendidas.

3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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