STJEDcl no REsp 2.086.809
Alienação fiduciária: avaliação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Avaliação judicial
- Sucumbência recíproca
- Contradição, obscuridade, omissão e erro de premissa fática
- Vícios não verificados
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do recurso especial e lhe dá parcial provimento, em razão de fundamentos que afastam negativa de prestação jurisdicional, rejeitam violação à coisa julgada, mantêm a consolidação fiduciária e a retomada do rito extrajudicial, impõem avaliação judicial atualizada do imóvel para evitar preço vil e reconhecem sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e obscuridade na determinação de avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão no rito da Lei n. 9.514/1997; e se há omissão e erro de premissa fática no reconhecimento da sucumbência recíproca e na proporção fixada, com pedido de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, inexistindo contradição e obscuridade na espécie: a determinação de avaliação judicial está clara, fundamentada nas circunstâncias excepcionais do caso e compatibilizada com a higidez da consolidação e a retomada do rito extrajudicial.
4. Não há omissão nem erro de premissa fática: o acórdão examinou a sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 326 do CPC, identificando êxito parcial na suspensão das praças e justificando a redistribuição proporcional dos ônus.
5. Embargos com nítido caráter infringente: a pretensão de rediscutir conclusões jurídicas já enfrentadas extrapola a via integrativa dos aclaratórios, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara e coerente a necessidade de avaliação judicial atualizada antes do leilão, afastando alegadas contradição e obscuridade. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando a decisão aprecia a sucumbência com base em êxito parcial em pedidos sucessivos e fundamenta a proporcionalidade da redistribuição dos ônus. 3. Não há vício integrativo em embargos que apenas buscam alterar o resultado do julgamento, hipótese em que se adverte para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 86, parágrafo único, 805 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara e coerente a necessidade de avaliação judicial atualizada antes do leilão, afastando alegadas contradição e obscuridade. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática quando a decisão aprecia a sucumbência com base em êxito parcial em pedidos sucessivos e fundamenta a proporcionalidade da redistribuição dos ônus. 3. Não há vício integrativo em embargos que apenas buscam alterar o resultado do julgamento, hipótese em que se adverte para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.