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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.560

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 exclui honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório, admitindo-os apenas como honorários de sucumbência do incidente, não de execução; bem como que, no caso concreto, houve acolhimento da impugnação e sucumbência dos exequentes (art. 86 do CPC). A ausência de impugnação específica a tais fundamentos e a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Inadmitido o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, por incidência de óbice sumular quanto à tese jurídica deduzida, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando assentado sobre a mesma questão de direito.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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