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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.756.955

Tutela de urgência: suspensão dos efeitos de procedimento de consolidação de propriedade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Suspensão dos efeitos de procedimento de consolidação de propriedade
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 735/STF
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inexistência de vícios
  • Inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a sua natureza precária e revogável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.

2. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais quando a decisão importar em ofensa direta e manifesta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto, no qual a parte busca, em essência, a rediscussão do mérito da pretensão indeferida em juízo perfunctório.

3. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela agravante, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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