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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.159.621

Negócios jurídicos bancários: excesso de execução

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PERÍCIA COMPLEXA EM ANDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O recurso especial combatia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, permitiu o prosseguimento dos embargos à execução e a realização de perícia contábil complexa para apuração de excesso de execução, mesmo sem a apresentação inicial da memória de cálculo e do valor incontroverso pela parte devedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de memória de cálculo e de declaração do valor incontroverso, ou se é admissível a mitigação da exigência legal diante de situação especialíssima caracterizada pela complexidade da perícia contábil e estágio avançado da instrução probatória cujo custo já foi arcado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando a verificação do excesso de execução depender de perícia contábil complexa ou de providência a ser adotada pelo Juízo.

5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que identificou a existência de situação especialíssima para dispensar o demonstrativo de cálculo (complexidade da prova, altos custos já arcados pelo devedor e estágio avançado da instrução), demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido alinha-se à orientação pacificada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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