STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.501.821
Segunda fase: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Segunda fase
- Prescrição
- Coisa julgada
- Fundo 157
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.