STJEDcl no AgInt no AREsp 2.878.283
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Omissão
- Contradição
- Erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, à coisa julgada, à preclusão e à inaplicabilidade do art. 292, § 3º, do CPC na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se há contradições por se delimitar proveito econômico e se concluir pela inexistência de modificação do título executivo, bem como ao se afirmar mera interpretação do julgado apesar da exclusão de parte do valor originalmente pleiteado; e (iii) saber se há erro de fato ao admitir que o título comportaria interpretação quanto ao proveito econômico, quando o critério seria expresso e vinculado ao valor integral da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o proveito econômico, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, bem como às teses de coisa julgada, preclusão e art. 292, § 3º, do CPC.
5. Inexiste contradição: a delimitação do proveito econômico realizada pelo acórdão de segundo grau decorre de interpretação do título nos limites da lide, sem modificação do comando sentencial.
6. Não há erro de fato: a premissa de que o título exige interpretação para aferir a extensão do comando é adequada e alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição ou erro de fato quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 292, § 3º, 502, 505, 507 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.
Tese
"Não há omissão, contradição ou erro de fato quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.