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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.460

Contrato de seguro agrícola: manutenção da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a decisão que não conheceu do recurso especial; (ii) estabelecer se houve adequada fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais; (iii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno, embora tempestivo, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção.

4. A análise da suposta violação ao art. 54, § 3º, do CDC exige o reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização para rediscussão de fatos e provas, vedando o rejulgamento da causa.

6. A parte recorrente não demonstra, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se à reprodução de teses meritórias já veiculadas no recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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