STJAREsp 3.136.117
Requisitos de título executivo extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Requisitos de título executivo extrajudicial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de contrato de abertura de crédito e por falta de documentos indispensáveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a higidez do título executivo, majorando os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 320 do CPC pela falta de documentos indispensáveis à inicial executiva; (ii) saber se houve violação do art. 783 do CPC por inexistência de obrigação certa, líquida e exigível; (iii) saber se houve violação do art. 798, I, do CPC pela admissão de execução sem título executivo idôneo; (iv) saber se houve violação do art. 803, I, do CPC por nulidade da execução por ausência de pressupostos; e (v) saber se houve violação do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 pela inexequibilidade do contrato de abertura de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, motivo pelo qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a liquidez, certeza e exigibilidade do título em consonância com a jurisprudência consolidada. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório necessário à tese de inexequibilidade" .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 783, 798, I, 803, I, 85, § 11, e 543-C; CC, art. 397; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a liquidez, certeza e exigibilidade do título em consonância com a jurisprudência consolidada. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório necessário à tese de inexequibilidade" .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.