STJAREsp 3.215.204
Impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando incidentes as Súmulas n. 5 e 7.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais sobre cobrança de tarifas bancárias em conta benefício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela licitude das tarifas diante do uso de serviços além do pacote essencial e afastou danos morais, majorando os honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova e à autenticidade documental; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14, § 1º, do CDC por falha de informação e de segurança, com inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 104 e 107 do CC pela ausência de manifestação válida de vontade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e se deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser incindível a decisão agravada.
7. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para exigir impugnação específica e motivada dos óbices de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser incindível a decisão recorrida. 2. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para exigir impugnação específica e motivada dos óbices de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV e VI, 373, II, 429, II, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 932, III; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14, § 1º; CC, arts. 104 e 107; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser incindível a decisão recorrida. 2. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para exigir impugnação específica e motivada dos óbices de inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.