STJAREsp 3.258.606
Cumprimento de sentença arbitral: nulidade de citação postal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença arbitral
- Nulidade de citação postal
- Preclusão
- Segredo de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. PRECLUSÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento no cumprimento de sentença arbitral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia diz respeito à validade da citação postal recebida em portaria de condomínio edilício com identificação parcial do recebedor e à preclusão do debate sobre sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 diante de habilitação em processo sob segredo de justiça.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da citação com aplicação da teoria da aparência e a preclusão quanto às sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de eficácia à tutela provisória da ação anulatória, com suspensão dos efeitos da sentença arbitral, de modo a impedir a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015; (ii) saber se a habilitação em processo sob segredo de justiça afastaria a preclusão por não constituir a "primeira oportunidade" para impugnação das sanções; e (iii) saber se é nula a citação postal de pessoa jurídica quando o AR apresenta sobrenome ilegível do recebedor, havendo apenas identificação parcial, o que afastaria a teoria da aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque não houve exame, pela instância de origem, da suposta negativa de eficácia à tutela provisória da ação anulatória em relação às sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido quanto à preclusão para verificar o impedimento para alegar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestasse nos autos demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a habilitação em segredo de justiça e o momento em que a parte se manifestou, o que é inviável em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão que validou a citação postal remetida ao endereço da sede da pessoa jurídica, recebida na portaria de condomínio edilício, enseja aplicação da teoria da aparência e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal relativa à eficácia da tutela provisória e às sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não é apreciada pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a preclusão, decorrente da ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade, demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da citação postal da pessoa jurídica remetida ao endereço da sede e recebida por porteiro de condomínio, e da teoria da aparência. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, art. 33, § 1º; CPC, arts. 7º, 148, § 2º, 189, IV, 221, 223, § 1º, 278, caput, 296, caput e parágrafo único, 242 e 248, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.733.499/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.747.835/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.657/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, AREsp n. 2.652.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
Tese
"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal relativa à eficácia da tutela provisória e às sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não é apreciada pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a preclusão, decorrente da ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade, demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da citação postal da pessoa jurídica remetida ao endereço da sede e recebida por porteiro de condomínio, e da teoria da aparência. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.