STJAgInt nos EAREsp 2.912.064
Similitude fática e jurídica: ausência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fática e jurídica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo entre os julgados confrontados; (ii) saber se a controvérsia permitiria mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se o dissídio notório autoriza o processamento do especial pela alínea c, ainda que interposto pela alínea a; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para impedir o indeferimento liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária.
5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico idôneo impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade do art. 81 do CPC. 3. Não é possível majorar honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 295, 296.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico idôneo impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Ausentes manifesta inadmissibilidade e litigância temerária, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade do art. 81 do CPC. 3. Não é possível majorar honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.