Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.346.154

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e consonância com a jurisprudência do STJ), à luz do princípio da dialeticidade recursal e das normas processuais aplicáveis; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade, é possível a análise das questões de mérito suscitadas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7/STJ e consonância com a jurisprudência do STJ), o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo à parte agravante o ônus de infirmar integralmente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo nobre.

6. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas nas razões do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.