STJAgInt no AREsp 3.018.761
Cumprimento provisório de sentença e compensação de créditos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença e compensação de créditos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, e inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a realização de leilão de imóvel, sem exame do pedido de compensação de créditos.
3. A Corte de origem anulou a decisão e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para analisar a compensação, suspendendo o leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada aplicação jurídica dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, sem reexame de provas; e (ii) saber se os arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC estão prequestionados, afastando-se a Súmula n. 211 do STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, por falta de análise de pontos essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, porque a conclusão sobre créditos recíprocos e compensação está firmada em premissas fáticas e probatórias, insuscetíveis de revisão no especial.
6. Afasta-se a apontada violação do art. 371 do CPC, pois a revisão do exame da omissão e do pedido de compensação exigiria reexame do conjunto probatório, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC, porque o acórdão estadual não apreciou o mérito da avaliação e apenas suspendeu o leilão até exame da compensação pelo juízo de origem.
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão enfrentou a omissão da decisão de primeiro grau quanto à compensação, não se verificando violação do art. 1.022, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução sobre compensação de créditos, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, demanda revolvimento de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o mérito das questões relativas aos arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a omissão apontada, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a solução sobre compensação de créditos, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 371 do CPC, demanda revolvimento de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia o mérito das questões relativas aos arts. 783, 786, 870 e 879 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a omissão apontada, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.