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Jurisprudências

STJREsp 2.198.060

Ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais embargados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado quanto ao levantamento da indisponibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.

4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação anteriormente imposta à ora recorrente.

5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento da condenação atribuída a terceiro.

7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.

Tese

"1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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