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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.263

Cumulação de execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa fundada em mesmo título executivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA FUNDADA EM MESMO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 780 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em demanda executiva fundada em contrato de compra e venda que contém obrigações de fazer (apresentação de certidões) e de pagar quantia certa (indenização por arras).

2. O Tribunal de origem autorizou a cumulação, no mesmo processo, dos ritos executivos das obrigações de fazer e de pagar quantia certa.

3. A cecisão agravada concluiu pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Trata-se de saber se a cumulação de execuções de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, fundadas em um mesmo título executivo, é incompatível com o art. 780 do CPC.

III. Razões de decidir

5. A recorrente argumenta que o fundamento apresentado pela Corte local necessidade de reparação integral de dano ambiental não seria razão suficiente ou adequada para justificar a cumulação dos ritos executivos (uma de fazer e outra de pagar quantia certa) em único processo, resultando assim em violação ao artigo 780 do CPC.

6. Ocorre que do acórdão recorrido não se permite extrair que o objeto do processo não envolva nenhuma hipótese de dano ambiental. Nessa conexão, mostra-se correta a decisão agravada, que fez incidir à espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria incursão cognitiva no acervo fático-probatório dos autos para se verificar se o caso em análise envolve dano ambiental.

7. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que defende a parte agravante, o acórdão recorrido, além de tratar da questão ambiental, também se utiliza do fundamento de compatibilidade de ritos entre as prescrições contidas no mesmo título executivo e nos princípios da economia e celeridade processuais.

8. O entendimento perfilhado pela Corte local, ainda que não se tratasse de dano ambiental hipótese que escapa à análise por óbice da Súmula n. 7/STJ estaria de todo modo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se consolidou no sentido de ser cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, calcadas em um mesmo título executivo (REsp n. 952.126/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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