STJAgInt no REsp 2.246.880
Negativa de prestação jurisdicional: ilegitimidade ativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade ativa
- Matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em ação de natureza obrigacional decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual o Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa em razão de cessão anterior de direitos e obrigações decorrentes do contrato, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões não sanadas em embargos de declaração, relativas à necessidade de retorno dos autos à origem para saneamento, produção de prova desconstitutiva e análise de juntada extemporânea de documentos (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ, reconhecendo violação aos arts. 350, 434 e 485, IV, VI e § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa com base em instrumento de cessão de direitos e obrigações e da alegada necessidade de reabertura de instrução probatória e de contraditório quanto a documentos apresentados em grau recursal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à ilegitimidade ativa e à suposta inovação recursal, afastando preliminar de inovação e apreciando a matéria de mérito, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A Corte de origem assentou que a legitimidade "ad causam" é condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão temporal, premissa que está em consonância com a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.
6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte quanto à negativa de prestação jurisdicional e à natureza de ordem pública da legitimidade ativa, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão deduzida no agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.