STJAgInt no REsp 2.164.910
Aposentadoria por tempo de contribuição: exercício de atividade especial afastado pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Exercício de atividade especial afastado pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou na função de médica oftalmologista (atendimento em consultório), pois entendeu que a autora não estava exposta a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária.
2. Diante da fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição da segurada a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.