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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.328

Insurgência contra o acórdão que manteve a incidência da súmula 182/STJ no aresp

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Alegação de omissão
  • Improcedência
  • Manifestação de inconformismo com o acórdão embargado
  • Rejeição que se impõe

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.

2. Hipótese em que se alega omissão sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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