STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.897
Alegação de omissão e erro material (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e erro material (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC; SÚMULAS 83 E 211/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e não conheceu de segundo agravo, por preclusão consumativa, confirmando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
2. O acórdão aprecia a multiplicidade de agravos internos e aplica a preclusão consumativa; reafirma a necessidade de dialeticidade e conclui que não houve ataque específico ao fundamento sobre a inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC) nem superação dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ; a alegada falha técnica no peticionamento eletrônico e o suposto erro material não configuram vícios integrativos.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: unirrecorribilidade, dialeticidade e ausência de prequestionamento, com indicação de que a peça recursal desenvolveu teses de mérito dissociadas dos óbices de admissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.