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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.538.361

Preclusão consumativa quanto ao efeito suspensivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preclusão consumativa quanto ao efeito suspensivo
  • Dano moral em vícios construtivos
  • Existência de circunstância excepcional
  • Dano moral devido
  • Revisão das premissas fáticas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. DANO MORAL EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo que tratou do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de insurgência específica no agravo interno.

2. Dano moral reconhecido com base em circunstância excepcional expressamente apontada no acórdão. Conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. Impossibilidade de revisão das circunstâncias excepcionais apontadas pelo acórdão. Súmula 7/STJ.

4. Reconhecida na decisão agravada a incidência da Súmula 7/STJ, é inviável a revisão das premissas fáticas sobre a configuração do dano moral e, por consequência, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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