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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.547.054

Representação processual na instância especial: procuração posterior

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que inadmitiu os embargos de divergência à luz da Súmula n. 168 do STJ, mantendo a inexistência do agravo em recurso especial subscrito por advogado sem poderes anteriores, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.

2. A controvérsia é sobre a possibilidade de sanar vício de representação com juntada posterior de procuração e sobre a alegada divergência interna quanto à convalidação dos atos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há dissídio atual entre órgãos fracionários sobre a convalidação por juntada posterior de mandato; (ii) saber se há similitude fática entre os julgados confrontados; (iii) saber se é necessária a uniformização da jurisprudência interna do STJ; e (iv) saber se é possível afastar a aplicação automática da Súmula n. 115 do STJ pela incidência dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e 662 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 168 do STJ afasta o cabimento dos embargos de divergência quando a Corte Especial já uniformizou a matéria, o que, no caso, ocorreu no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP.

5. Na instância especial, é indispensável procuração conferida em data anterior à interposição do recurso; a ratificação tácita é afastada, preservando-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC, à luz do art. 104 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Após a uniformização de jurisprudência pela Corte Especial, incide a Súmula n. 168 do STJ, sendo inviáveis os embargos de divergência. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração anterior, sendo inaplicável a ratificação tácita, nos termos da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 104 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, e 104; CC, art. 662

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 168 e 115; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP.

Tese

"1. Após a uniformização de jurisprudência pela Corte Especial, incide a Súmula n. 168 do STJ, sendo inviáveis os embargos de divergência. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração anterior, sendo inaplicável a ratificação tácita, nos termos da Súmula n. 115 do STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 104 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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