STJEDcl no AREsp 2.471.311
Omissão inexistente: inviabilidade de novo recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Inviabilidade de novo recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO INADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração têm função restrita e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O recurso especial adesivo não pode ser conhecido quando o principal não ultrapassa o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
3. A decisão de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC não autoriza a interposição de novo recurso especial. O aditamento apenas complementa razões já existentes, nos limites da modificação, não tendo a força de transformar recurso adesivo em autônomo.
4. O julgado apreciou, de forma suficiente, a questão relativa à adesividade do recurso e ao alcance do aditamento, não havendo ponto suscetível de integração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.