STJAgInt no REsp 2.035.715
Honorários advocatícios: fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015
- Sucumbência
- Não impugnação específica
- Inovação recursal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte agravante alegou omissão da decisão agravada quanto à prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência e ao julgamento conjunto dos processos, além de questionar a destinação dos honorários à Defensoria Pública.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos para afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, afastando o arbitramento por equidade.
6. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e a inovar com matérias já preclusas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.
8. A aplicação do princípio da sucumbência já havia sido determinada pela instância de origem, e a matéria não foi devolvida ao STJ por recurso especial, encontrando-se preclusa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.