STJAgInt no AREsp 2.921.640
Reconsideração da decisão da presidência: benefício de gratuidade de justiça indeferido na origem
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração da decisão da presidência
- Benefício de gratuidade de justiça indeferido na origem
- Confirmado pelo tribunal após análise do acervo fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NÃO OBSTANTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que em outros processos há informações de que o agravante possui empresa, imóveis e veículos, além de ter celebrado contratos bancários de valor expressivo, o que indica sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Acrescentou, ainda, que a recusa em apresentar os documentos solicitados foi vista como uma tentativa de ocultar sua real condição financeira, justificando o indeferimento do benefício. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
3. A incidência dos enunciados sumulares prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.