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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.881.015

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, na discussão sobre ação reivindicatória em que se invocava exceção de usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada as teses suscitadas, tendo consignado expressamente que o acolhimento do recurso especial exigiria reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Foi igualmente apontada a ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados, sendo sua função meramente integrativa, limitada à correção de vícios formais do julgado.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o acórdão se pronuncia sobre todas as matérias relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. A mera discordância da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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