STJAgInt no AREsp 3.158.763
Óbice da súmula n. 280/STF: custas processuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula n. 280/STF
- Custas processuais
- Justiça gratuita
- Responsabilidade do vencido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 280/STF, em controvérsia acerca da responsabilidade da parte vencida pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, afirmando que a controvérsia se resolve pela subsunção do art. 82, § 2º, do CPC, com a conclusão de que não pode ser condenada ao ressarcimento das despesas judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. No caso dos autos, para a solução da controvérsia basta a correta interpretação do art. 82, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula n. 280/STF por não exigir o exame de direito local.
5. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC).
6. Conforme precedentes desta Corte, a gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.