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Jurisprudências

STJREsp 2.210.536

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: existência de anotação preexistente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
  • Existência de anotação preexistente
  • Alegação de inovação recursal e supressão de instância
  • Não ocorrência
  • Observância do contraditório
  • Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica.

2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta.

3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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