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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.138.033

Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, à luz da preclusão consumativa e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, faculdade reafirmada pela Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e compatível com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece ônus específico ao agravante, impondo que a petição de agravo interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que exige argumentação concreta, efetiva e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.

7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, uma vez que tal decisão possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 182, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento direto dos óbices de admissibilidade, inclusive quando relacionados à impossibilidade de reexame fático-probatório ou à ausência de afronta a dispositivo legal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. No caso concreto, embora o agravo interno sustente ter havido impugnação dos óbices de admissibilidade, a parte agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, o cumprimento desse ônus, sem indicar, com precisão, quais trechos do agravo em recurso especial seriam aptos a afastar a incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, configurando descumprimento do dever de impugnação específica.

10. Não foram apresentados, no agravo interno, fatos novos ou elementos jurídicos idôneos a infirmar a decisão agravada, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial, o que reforça a manutenção da decisão monocrática.

11. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, sendo certo que o momento processual adequado para enfrentar, de forma completa, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.

12. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, bem como a majoração de honorários advocatícios determinada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

13. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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