STJAgInt no AREsp 3.232.090
Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Não cabimento de agravo em recurso especial
- Previsão legal expressa
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de indenização por danos materiais c/c devolução de quantia paga em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda.
2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e §2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal (alegada vulneração ao art. 11 do CPC e demais artigos elencados) e ausência de afronta a dispositivo legal (alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC).
5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.